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18 de Abril de 2024

Novas regras para processo administrativo sobre multas e infrações ambientais

Publicado por Afrs Advocacia
há 4 anos

Desde janeiro desse ano foram editadas novas instruções normativas da atuação do IBAMA na apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, assim como alteração nos procedimentos de defesa administrativa.

Ocorreram alteração no instituto do Embargo, que deverá ser formalizado em termo próprio e conterá a delimitação da área ou local embargado, mediante a indicação de suas coordenadas geográficas e a descrição das atividades a serem paralisadas e será instruído com a poligonal georreferenciada da extensão embargada, restrita exclusivamente ao local onde se verificou a prática do ilícito administrativo.

Havendo previsão de impedimento de embargo de obra ou atividade, ou de área, nos casos em que desmatamentos ou queimadas ocorrerem fora de área de preservação permanente ou reserva legal.

Houve também a regulamentação do Núcleo de Conciliação Ambiental (NUCAM), que integra a estrutura dos órgãos ambientais federais atuantes, que terão equipes especializadas para conduzir a conciliação, em concluir os processos administrativos federais relativos à apuração de infrações administrativas.

Outra medida importante, o Agente Autuante, quando ocorrida medida administrativa cautelar, deverá analisar documentos que possam comprovar a regularização da área, podendo o embargo ser revogado mediante comprovação da regularidade ambiental ou adoção de medidas efetivas quanto à regularização.

O pedido de conversão de multa ocorrerá nos autos do processo de apuração da infração. Por ser investida de discricionariedade, será efetivada segundo os critérios de conveniência e oportunidade da Administração.

A conversão de multa poderá ser requerida:

a) Ao NUCAM por ocasião da audiência de conciliação ambiental;

b) À autoridade julgadora, até a decisão de primeira instância;

c) À autoridade superior, até a decisão de segunda instância.

A nova instrução prevê uma fase de transição para os casos anteriores, estabelecendo um prazo de 260 dias, contados a partir do dia 8 de outubro de 2019, para que os que se encontram em fase de instrução e julgamento na esfera administrativa e não houver inscrição na dívida ativa da união, possam pleitear a conversão da multa.

Fonte: https://alexandersantos.adv.br/novas-regras-para-processo-administrativo-sobre-multaseinfracoes-ambientais-001

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