Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024

Opções para Recolhimento do Funrural

Publicado por Afrs Advocacia
há 4 anos

O Produtor passa a ter duas opções de recolhimento da Contribuição Previdenciária, desde a publicação da Instrução Normativa 1.867 e do Ato Declaratório Codac nº 1, podendo optar pelo recolhimento pela folha de pagamento ou pelo valor da comercialização.

É necessário se ater que a eleição da modalidade de recolhimento estará relacionada a todos os imóveis nos quais se exerce a atividade, não podendo optar por uma ou outra modalidade em cada área.

A opção deverá ser atendida durante todo o o calendário vigente, podendo haver a troca de modalidade de recolhimento somente no calendário seguinte.

Por essa razão, é necessário que o Produtor analise os custos tributário que mais lhe proporcionarão economia, levando em consideração uma ou outra modalidade de recolhimento, para poder optar para a que melhor se adeque com sua atividade econômica.

Caso opte pelo recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento, deverá notificar seus compradores, por meio de uma declaração, de qual a modalidade escolhida, para que não tenha retido as alíquotas sobre a comercialização.

Caso o Produtor opte por recolher a contribuição sobre a folha de pagamento, a alíquota total será de 25,7% sobre o total da remuneração paga a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço (Contribuição+RAT+FNDE), mais 0,2% para o SENAR sobre a comercialização da produção rural.

Caso o Produtor opte por manter o recolhimento sobre a comercialização rural, a alíquota total levará em consideração a personalidade, sendo de 1,5% sobre o valor da comercialização para pessoa física e 2,05% sobre a comercialização para pessoa jurídica (Contribuição+RAT+SENAR).

Caso a produção seja comercializada com destinatário incerto, se não for comprovada, formalmente, a destinação da produção; ou se a empresa adquirente da produção for impedida de efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição por força de decisão judicial proferida em ação judicial proposta pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, o Produtor rural, ainda que seja pessoa física, deverá contribuir considerando as alíquotas para pessoa jurídica.

Fonte: https://alexandersantos.adv.br/opcoes-para-recolhimento-do-funrural-001

  • Sobre o autorAdvocacia, Assessoria e Consultoria Jurídica
  • Publicações20
  • Seguidores5
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações30
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/opcoes-para-recolhimento-do-funrural/844637181

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)