Não Incide Funrural sobre a Cria, Recria e Engorda
A Lei 13.606/18 trouxe diversas alterações no artigo 25, das leis 8.212/91 e 8.870/94, mudando o sistema de tributação do produtor rural em relação ao Funrural especialmente na previsão de exclusão da base de cálculo da contribuição sobre receita bruta de diversas hipóteses, para que não ocorra a cumulatividade indevida na cadeia de produção.
Uma das alterações é a exclusão do Funrural da produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem a comercialização de animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeiro e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.
A grande discussão e que gerou dúvida entre os pecuaristas, sobre a exclusão do Funrural na sua atividade, foi se estaria excluso da contribuição somente os animais de cria e estariam fora os de engorda, ou ambas atividades.
É importante destacar que a finalidade da contribuição é tributar aquele que dá destinação final ao produto, devendo contribuir sobre o valor bruto da comercialização somente o pecuarista que venda o produto para o abate.
Dessa forma, todas as comercializações de animais destinados a cria, recria e engorda, desde 18 de abril de 2018, não estão obrigados a recolher a contribuição previdenciária substituta.
fonte: https://alexandersantos.adv.br/nao-incide-funrural-sobreacria-recriaeengorda-001
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