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25 de Abril de 2024

Inconstitucionalidade do fethab mato-grossense

Publicado por Afrs Advocacia
há 4 anos

O fundo provisório instituído no ano de 2000, tendo como fato gerador as comercializações de soja, algodão, gado em pé e madeira, aparenta ter passado de contribuição espontânea, para uma severa tributação que se estendeu também às comercializações de gás natural, energia elétrica, óleo diesel e milho.

Inicialmente o fundo veio revestido da intenção de financiar o planejamento e execução de obras e serviços de transporte e habitação no estado do Mato Grosso, tendo adquirido traços de tributo de expressiva arrecadação, hoje tendo 60% de sua receita desvinculada de qualquer contraprestação estatal (não são aplicados no setor produtivo).

A metamorfose de fundo espontâneo para um expressivo sistema tributário se deu com base em inúmeras emendas legislativas, contando com próximo de 40 leis que o alteraram durante os anos, que acabou por confundir o próprio sistema legislativo e jurídico.

Ainda que o Estado considere e denomine o Fethab como fundo, a nomenclatura eleita não serve para distingui-lo de tributo, sedo o fato gerador da respectiva obrigação quem determina a sua natureza (art. , I, do CTN/66).

O STF, em julgamento que questionava a ilegalidade do Fundersul, fundo semelhante ao Fethab, instituído pelo Mato Grosso do Sul, entendeu pela constitucionalidade por não haver compulsoiriedade, porém, o fundo mato-grossense é investido de natureza distinta.

O argumento de que o fundo é facultativo, o que lhe quitaria a natureza de tributo, igualmente não se sustenta, porque apesar da lei estadual prever faculdade do pagamento, impôs o recolhimento como condição para a utilização do regime do diferimento do ICMS e condições para às exportações, o que revela sua compulsoriedade, ainda que por indução. Além de estabelecer a condição, em caso de não opção pela contribuição ao Fethab, o Produtor é submetido à uma excessiva e onerosa carga tributária no sistema do ICMS, sendo esse agravado e impraticável.

Tal condicionamento fere o art. 150, § 6º da CF/88, na medida em que o diferimento do ICMS se enquadra como benefícios fiscais desonerativos em sentido amplo, não podendo ser limitado ou condicionado a adesão ou não de um fundo facultativo.

Além disso, o fato gerador do Fethab se confunde com o do ICMS, o que por si só demonstra que que a instituição do fundo acaba por burlar o controle nacional e constitucional da arrecadação sobre as operações relativas a circulação de mercadorias.

O certo é que, em uma análise mais profunda em relação ao fundo, se pode apontar uma série de inconstitucionalidade, principalmente em relação a destinação do valor arrecadado, que prevê destinação não vinculada, sendo repassado aos cofres público sem destinação específica, além de contemplar repasses a algumas instituições privadas.

Recentemente, a Sociedade Rural Brasileira propôs ação direta de inconstitucionalidade da lei instituidora do Fethab, tendo sido negada a discussão quanto sua violação ao texto constitucional pelo entendimento da Suprema Corte pela ilegitimidade ativa, por entender que a Rural não possui composição homogênea.

Assim sendo, até que algum dos legitimados para a proposiura da ADI pleiteie o controle abstrato, cabe a cada um, ou a cada grupo, pleitear o controle concentrado ante a inconstitucionalidade da legislação instituidora.

www.alexandersantos.adv.br/inconstitucionalidade-do-fethab-mato-grossense-001

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