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20 de Abril de 2024

É possível a Usucapião entre Condôminos de Imóveis Rurais?

Publicado por Afrs Advocacia
há 4 anos

Quando um imóvel possui mais de um dono há condomínio entre as partes, ou seja, os detentores do direito de propriedade podem usar, gozar, dispor e reaver a coisa. Porém, além de detentores de direito, são detentores de deveres, sendo coobrigados a assegurarem a função social sobre os bens imóveis.

Diante desse cenário, surge a dúvida, quando algum dos detentores do direito de propriedade não cumprem suas obrigações quanto a atributo social de bens imóveis rurais, poderá outro condômino, ao fazê-lo, pleitear a declaração da usucapião?

O art. 1.238 e seguintes do Código Civil Brasileiro, assegura o direito de propriedade sobre imóvel àquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

O parágrafo primeiro do mencionado dispositivo legal ainda reduz o prazo da prescrição aquisitiva para dez anos, quando o possuidor tenha estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

O cabimento da usucapião quando preenchido é assegurado ao possuidor que preencha os requisitos estabelecido pelo ordenamento jurídico brasileiro, sendo a dúvida se cabe ou não a incidência do instituto entre condôminos.

Alguns doutrinadores afirmam que o condômino não pode usucapir frente aos demais coproprietários, pois a condição condominial exclui a posse com animus domini. Todavia, frente a algumas situações factuais, a usucapião ajuizada por um dos condôminos pode prosperar, quando, por exemplo, há o exercício exclusivo da posse por um dos condôminos do bem a ser usucapido.

A jurisprudência tem, todavia, admitido tal modalidade aquisitiva do domínio em casos especiais, ou seja, desde que a posse do condômino tenha sido exclusiva sobre o bem usucapiendo e com ânimos de dono, caracterizado por atos exteriores que demonstrem a vontade de impedir a posse dos demais condôminos, como se proprietário único do imóvel fosse.

Ainda que haja a copropriedade, a questão, então, tem-se configurada possível a partir do momento em que o condômino demonstrar a inexistência de composse com os outros coproprietários, onde começará a fluir o prazo prescricional aquisitivo da propriedade.

A doutrina entende que o condômino que pleitear usucapião contra seus coproprietários, deverá provar que cessou de fato a composse, estabelecendo posse exclusiva pelo tempo necessário à usucapião extraordinária, com os demais requisitos que esta requer.

Nesse contexto, é claramente possível o reconhecimento da usucapião para um dos condôminos contra os outros quando o condomínio deixa de existir pela posse exclusiva do primeiro que impossibilita a composse pelos demais.

Desta forma, não se trata de composse, mas da posse do todo por um só condômino, que passou a ter a coisa como sua sem oposição, com a exclusão dos outros, possibilitando a incidência da usucapião.

A razão disso é clara, compreende-se que a comunhão, nesse caso, embora existindo de direito, nunca existiu de fato, e passado o tempo estabelecido pela legislação para a prescrição aquisitiva é possível o reconhecimento da usucapião, ainda que contra condôminos.

Nesse mesmo sentido está o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE DECORRENTE DE SUCESSÃO. CONDIÇÕES. REQUISITOS PRESENTES. Comprovando o condômino que tinha a posse exclusiva de parte do imóvel, com os requisitos aptos a configurar a prescrição aquisitiva, pelo prazo suficiente, com ânimo de dono e sem a oposição de quem quer que seja, em área localizada e identificada, faz jus à declaração da usucapião em seu favor. (TJMG. 18ª Câmara Cível. Apelação nº 1.0604.06.000333-1/001. Rel. Des. Unias Silva, DJ: 22/02/08).

Seguindo esse mesmo entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim se posicionou:

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CO- PROPRIETÁRIO DE PARTE IDEAL INSCRITA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. POSSE LOCALIZADA E EXERCIDA COM EXCLUSIVIDADE DENTRO DE ÁREA MAIOR PERTENCENTE A VÁRIOS CONDÔMINOS. INTERESSE DE AGIR PARA RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO DE ÁREA CERTA. EXAME DO MÉRITO DA PRETENSÃO PELA CORTE DE APELAÇÃO. ART. 515, § 3º/CPC. POSSE OSTENSIVA. "ANIMUS DOMINI". JUSTO TÍTULO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. DECLARAÇÃO DO DOMÍNIO. RECURSO ACOLHIDO. 1. Aquele que exerce posse exclusiva sobre determinada área localizada em imóvel maior, do qual é proprietário de parte ideal, mediante título regularmente inscrito no registro imobiliário, detém interesse jurídico para residir em juízo pleiteando o reconhecimento do domínio exclusivo de área certa pelo exercício da posse "ad usucapionem" (art. 3º/CPC), para regular inscrição imobiliária e cancelamento dos registros correspondentes a parte ideal de que é titular. 2. Uma vez cassada a sentença de extinção do processo e encontra-se o feito suficientemente instruído, cabe ao Tribunal de Apelação, apreciar desde logo o mérito da mérito da pretensão (art. 515, § 3º/CPC). 3. Restando suficientemente comprovada a posse dos autores, por si e por seus antecessores, ostensivamente, com "animus domini", pelo lapso temporal previsto em lei, sem qualquer oposição sobre área certa apontada na inicial, e a justo título, resta configurada a usucapião ordinária, na forma do art. 551 c/c art. 552, do Código Civil/1916, imperando-se a declaração do domínio, para regular inscrição no registro imobiliário com o cancelamento dos registros correspondentes às partes ideais que ensejaram a posse localizada.

(...)

(TJ-PR - APL: 6729520 PR 672952-0 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Jorge, Data de Julgamento: 17/08/2011, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 703 26/08/2011)

Que se trata do mesmo entendimento adotado pelo Tribunal da Cidadania, que admite tal possibilidade:

CIVIL. USUCAPIÃO DECLARADA EM FAVOR DE CONDÔMINO. REFLEXOS NA AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR OUTRO CONDÔMINO CONTRA TERCEIRO EM RAZÃO DA MESMA ÁREA. O usucapião de parte certa e determinada de condomínio tem o efeito de, nesta medida, individuar a área desapossada como propriedade exclusiva; já não subsistindo o condomínio, cessa a incidência do artigo 623 do Código Civil. Recurso especial não conhecido.(STJ - REsp: 101009 SP 1996/0043878-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 13/10/1998, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 16.11.1998 p. 40LEXSTJ vol. 117 p. 157RDTJRJ vol. 39 p. 66RT vol. 764 p. 175)

USUCAPIÃO. CONDOMÍNIO. PODE O CONDOMINO USUCAPIR, DESDE QUE EXERÇA POSSE PROPRIA SOBRE O IMOVEL, POSSE EXCLUSIVA. CASO, PORÉM, EM QUE O CONDOMINO EXERCIA A POSSE EM NOME DOS DEMAIS CONDOMINOS. IMPROCEDENCIA DA AÇÃO (COD. CIVIL, ARTS. 487 E 640). 2. ESPÉCIE EM QUE NÃO SE APLICA O ART. 1.772, PARÁGRAFO 2. DO COD. CIVIL. 3. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ - REsp: 10978 RJ 1991/0009433-1, Relator: Ministro NILSON NAVES, Data de Julgamento: 25/05/1993, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 09.08.1993 p. 15228).

Desta forma, é possível afirmar que é plenamente possível um dos condôminos usucapir imóvel rural que se encontrem em condômino, excluindo-se os demais condôminos, desde que esse tenha exercido, de forma exclusiva, a posse do bem com animus domini e cumprido os demais requisitos legais.

Fonte: https://alexandersantos.adv.br/usucapiao-entre-condominos-de-imoveis-rurais1

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