Novo Entendimetno do STJ em Relação aos Honorários Advocatícios
não será mais permitido penhora de salário para pagamento de honorários advocatícios
A decisão do dia 03/08/2020 nos Autos do Recurso Especial nº 1.815.055, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, contrariando o que estabelece o art. 833, § 2º do CPC/15 e a Súmula 47 do STF, mudando a própria jurisprudência da Corte Especial, entendeu que não é possível penhorar salário para pagamento de dívida decorrente de honorários advocatícios.
Segundo a decisão, que foi por maioria de 7X6 votos, a mudança de entendimento se deu pela definição dos termos “verbas de natureza alimentar” e “prestação alimentícia”. A relatora fez diferenciação conceitual segundo a qual o termo prestação alimentícia se refere somente a alimentos decorrentes do vínculo familiar, como pensão alimentícia e não pode a expressão se aplicar a toda e qualquer prestação que tenha natureza alimentar, como os honorários advocatícios.
Apesar de todo o esforço do voto divergente, proposto pelo revisor Ministro Luís Felipe Salomão, que defendeu que a disposição prevista no CPC/15 é taxativa e que os dispositivos que tratam da impenhorabilidade de salário não se aplicam à hipótese de penhora de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, ouve alteração no enteidmento do STJ em relação ao tema.
Por fim, o Ministro revisor alertou para a possibilidade de intervenção do Supremo Tribunal Federal em relação ao caso que é de competência da Corte Especial pela afronta a Sumula 47 do STF.
Até que o assunto não seja debatido pela Suprema Corte, o novo entendimento do STJ é de que não será mais permitido penhora de salário para pagamento de honorários advocatícios.
Fonte: https://alexandersantos.adv.br/novo-entendimetno-do-stj-em-relacao-aos-honorarios-advocaticios
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