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Afrs Advocacia, Advogado
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Comentário · há 3 anos
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Comentário · há 4 anos
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Comentário · há 4 anos
Parabéns pelo texto. Li o que escreveu sobre "se nada der certo, vou advogar" e peço licença para expor, de uma maneira muito respeitosa, minha opnião (a mesma que postei na origem):

Bacana sua percepção, mas ela será aprimorada quando de fato tiver contato com a profissão (realística). Os reflexos são esses, mas não as razões. Sou professor a 7 anos e, de fato, a grande maioria dos alunos dizem que estão no curso para se tornarem uma espécie de divindade, mas, se nada der certo, vão ser advogados (só tive um aluno que disse que se nada desse certo seria lutador de jiu jitsu, mas nunca advogado). E eu sempre digo aos que falam isso: se nada der certo não se aventure na advocacia, não é campo para covardes e nem derrotados. Se não conseguir passar em um concurso depois de 03 a 05 anos estudando, continue tentando, não se aventure na advocacia, porque só conseguirá contribuir para que o número de pessoas que desacreditam na profissão aumente. A advocacia, além de vocação, é um sacerdócio que não é reservado para qualquer um. O que torna a figura de alguém desrespeitado, quando exercer a função de advogado, não é a profissão e sim sua falta de preparo técnico para exercer essa fantástica profissão (o mesmo se repete em todas as profissões). O advogado, quando se dedica à sua profissão, quando se entrega a sua vocação, quando aceita o sacerdócio, nunca é visto com desprestigio, muito pelo contrário, sempre será uma figura de extremo respeito e admiração. Digo isso por experiencia própria, nunca fui mal tratado, desprestigiado ou desrespeitado em qualquer instituição (mesmo no início), muito pelo contrário, sempre fui tratado com muito respeito. Isso é resultado de um comportamento e postura adotado. Posso te garantir que há muitos concursados que respeitam a minha falta de estabilidade econômica e admiram minha liberdade e autonomia de pensamento. Quanto a OAB, de fato, tem seus defeitos como qualquer outra instituição, mas ao contrário do que as pessoas pensam, e ao contrário do que os advogados que não se dedicam à sua profissão, que não se entregam a sua vocação, quando não aceitam o sacerdócio, afirmam, a Ordem ampara sim seus pares e obteve inúmeras conquistas durante sua trajetória. Deve-se lembrar que não é fácil mudar a percepção cultural de uma sociedade que ainda carrega resquícios do autoritarismo e ainda gatinha nos trilhos de uma república democrática. O advogado é o resultado do grito em desfavor do autoritarismo e está na contra mão de um estado centralizador, repressor, opositor. Além de ser o defensor da estabilidade jurídica, do respeito as leis e instituições, por isso enfrenta obstáculos. Dado isso, não é fácil você vestir a camisa contra esse sistema maculado da ideia de que quem é representante é detentor do poder, é quem manda, é quem deve se impor. Mas posso te assegurar, com todas as convicções, deitar na cama ao fim do dia e saber que tem todos os dias a possibilidades de demonstrar para esses autores que existe um ordenamento jurídico e que deve ser respeitado, não tem preço.
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Comentário · há 4 anos
Qual seria a pena capital no processo de 1972 Doutor? A extinção nesse caso foi sem resolução de mérito, aplicando-se o art. 485, do CPC/15... Lembre-se que não existe decadência ou prescrição para instauração de processo de inventário (prazo impróprio). Ainda que a extinção tenha transitado em julgado, os herdeiros podem pleitear novamente a partilha (a qualquer tempo). Vou contar como sempre resolvi isso todas as vezes que fui contrato para atuar em um processo de inventário extinto. Peço desarquivamento do processo e peticiono requerendo a remoção do inventariante (art. 622, II, do CPC/15) e nomeação de um novo e pleiteio pela regular tramitação do feito. Daí, o juiz intima o inventariante para manifestar (art. 623, do CPC/15) e o processo segue normalmente. Se o magistrado alegar que não irá tomar nenhuma medida porque o processo foi extinto e ocorreu o trânsito em julgado (que é formal e não material), apele ou entre com novo processo de inventário (nunca precisei, sempre a primeira opção deu certo). Qualquer coisa Doutor, se precisar de algumas dicas, me coloco a disposição para auxiliar (alextgamt@hotmail.com).
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Comentário · há 4 anos
Apesar de um ponto de vista extremamente superficial, não retrata a realidade. Só vou comentar para que as pessoas que vierem ler esse post tenha a noção exata de qual é o problema. Na verdade, o que torna os processos de inventário morosos é a incompetência técnica dos autores, desde advogados, promotores e juízes. A legislação traz uma série de mecanismos para o deslinde do procedimento, só precisa deter conhecimento técnico e aplicar a lei. Um exemplo disso, o juiz não pode extinguir o processo por falta de andamento, na medida em que o processo de inventário é conduzido pelo judiciário e não pelas partes. Como o judiciário pode arquivar um processo por falta de andamento se cabe a ele a promoção de tal? O inventário é investido de interesse público, por dois aspectos, primeiro, a relação tributária e, a segunda, pela necessidade da determinação do direito de propriedade, lembrando que se não houver herdeiros, o patrimônio é transmitido ao Estado. O deficiente tecnicamente dirá que o procedimento é conduzido pelas partes, porque o juiz determina que junte documentos, quando na verdade essa é uma obrigação do inventariante, que nada mais é do que um auxiliar da justiça, se o processo está parado sem andamento, o juiz não pode extinguir e sim destituir o inventariante e nomear outro, para que promova o necessário andamento. Em relação aos tributos, a finalização do processo pode se dar sem o pagamento do ITCD (que no final de contas, o devedor é o herdeiro e não o espólio) e em relação aos outros tributos, quem é devedor é o patrimônio do de cujus, então, não pode ser atribuída a responsabilidade de pagamento aos herdeiros ou ao inventariante. Se existe dívidas, sejam tributária ou não, é dever do juiz determinar a venda judicial do patrimônio até a quantidade que seja necessária para salda-las. Ressalto que se houver um dos agentes que detenha deficiência técnica, compromete todo o processo. As veze o advogado pode deter um amplo conhecimento, mas o juiz não, ou vice versa, assim como o representante do ministério público, o que causa o abarrotamento do procedimento. Então, posso afirmar categoricamente, com experiencia em uma série de inventários de alta complexidade, que a razão da demora dos processos de inventário é a má aplicação da lei pelos os agentes responsáveis pela condução do processo (advogados, promotores e juízes). Os herdeiros não possuem responsabilidade processual direta, vez que se fazem representar por conhecedores técnicos...
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