Qual seria a pena capital no processo de 1972 Doutor? A extinção nesse caso foi sem resolução de mérito, aplicando-se o art. 485, do CPC/15... Lembre-se que não existe decadência ou prescrição para instauração de processo de inventário (prazo impróprio). Ainda que a extinção tenha transitado em julgado, os herdeiros podem pleitear novamente a partilha (a qualquer tempo). Vou contar como sempre resolvi isso todas as vezes que fui contrato para atuar em um processo de inventário extinto. Peço desarquivamento do processo e peticiono requerendo a remoção do inventariante (art. 622, II, do CPC/15) e nomeação de um novo e pleiteio pela regular tramitação do feito. Daí, o juiz intima o inventariante para manifestar (art. 623, do CPC/15) e o processo segue normalmente. Se o magistrado alegar que não irá tomar nenhuma medida porque o processo foi extinto e ocorreu o trânsito em julgado (que é formal e não material), apele ou entre com novo processo de inventário (nunca precisei, sempre a primeira opção deu certo). Qualquer coisa Doutor, se precisar de algumas dicas, me coloco a disposição para auxiliar (alextgamt@hotmail.com).